Um projeto em análise na Câmara dos Deputados pretende atualizar a legislação do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) para incluir, de forma expressa, as polícias penais na estrutura nacional de segurança pública. O texto adapta a redação da Lei 13.675/2018 à mudança constitucional que criou as polícias penais federal, estaduais e distrital.
A proposta trata da forma como esses órgãos são identificados na lei que organiza a atuação integrada dos diferentes segmentos da segurança pública. O objetivo é substituir referências anteriores, relacionadas aos agentes penitenciários, pela nomenclatura constitucional das polícias penais e registrar os três níveis de atuação previstos no sistema.
Na prática, o projeto não cria uma nova força de segurança. A medida busca adequar a legislação infraconstitucional à estrutura já prevista na Constituição e deixar explícita a participação das polícias penais na política nacional de segurança pública.
O que o projeto pretende alterar
A mudança está concentrada na composição do Susp e na descrição dos órgãos responsáveis pela segurança nos estabelecimentos penais. O texto inclui as polícias penais federal, estaduais e distrital entre as instituições mencionadas na legislação do sistema.
Com a alteração, a lei passaria a reconhecer diretamente os órgãos encarregados da custódia prisional dentro da arquitetura institucional do Susp. A referência alcança a União, os estados e o Distrito Federal, acompanhando a divisão constitucional das polícias penais.
A proposta também atualiza a linguagem usada para tratar da atividade penitenciária. Em vez de manter uma menção genérica aos agentes penitenciários, o texto passa a identificar as polícias penais como instituições integrantes da estrutura de segurança pública.
Essa mudança de redação é o centro do projeto. Não se trata, segundo o conteúdo da proposta, de estabelecer uma nova categoria de órgão ou de modificar a existência das corporações. A finalidade é fazer com que a lei que organiza o Susp utilize a mesma denominação adotada pela Constituição.
Relação com a mudança constitucional
A inclusão das polícias penais no texto do Susp está relacionada à Emenda Constitucional 104, de 2019. A alteração constitucional criou as polícias penais federal, estaduais e distrital e passou a enquadrá-las entre os órgãos responsáveis pela segurança pública.
Desde então, a legislação do Susp permaneceu com referências que não reproduzem integralmente essa estrutura. O projeto em tramitação parte dessa diferença entre o texto constitucional e a lei ordinária para propor a atualização da composição do sistema.
A proposta, portanto, acompanha uma mudança que já ocorreu no plano constitucional. Seu foco é corrigir a forma como a segurança prisional aparece na lei nacional e indicar, de maneira direta, quais órgãos exercem essa função em cada esfera administrativa.
O texto também preserva a distinção entre os níveis de organização da administração pública. A polícia penal federal é vinculada à União, enquanto as polícias penais estaduais e a do Distrito Federal correspondem às estruturas mantidas por esses entes. A menção separada evita que a referência à atividade seja feita de modo genérico.
O papel das polícias penais no sistema
As polícias penais atuam no ambiente prisional e estão associadas à segurança dos estabelecimentos penais e à custódia das pessoas privadas de liberdade. É essa dimensão da segurança pública que o projeto pretende incorporar de maneira mais clara à lei do Susp.
Ao listar as polícias penais entre os órgãos do sistema, a proposta aproxima a legislação da configuração institucional existente. A atualização também evidencia que a segurança pública não se limita às atividades realizadas fora dos presídios: a proteção interna dos estabelecimentos penais e a custódia prisional integram o campo de atuação das instituições previstas na Constituição.
O texto não altera, conforme a matéria, a finalidade geral do Susp. O sistema continua sendo organizado como uma estrutura de integração entre os órgãos de segurança pública. A mudança proposta está na identificação dos responsáveis pela segurança penitenciária dentro dessa composição.
A inclusão expressa pode evitar que as polícias penais fiquem apenas implicitamente abrangidas pela legislação. Com a alteração, a referência à atividade prisional passa a aparecer de forma compatível com o modelo constitucional adotado em 2019.
Atualização da Lei do Susp
A Lei 13.675/2018 instituiu o Sistema Único de Segurança Pública e estabeleceu a organização dos órgãos que participam da política nacional de segurança pública. A legislação reúne instituições de diferentes níveis de governo e define uma base comum para a atuação integrada na área.
O projeto examinado pela Câmara altera esse marco legal para inserir as polícias penais na relação de órgãos do Susp. A modificação acompanha a transformação institucional ocorrida posteriormente à edição da lei.
O ajuste proposto envolve principalmente a nomenclatura e a composição do sistema. A legislação passa a fazer referência às polícias penais de forma individualizada, com menção às estruturas federal, estaduais e distrital. Também é atualizada a descrição da segurança relacionada aos estabelecimentos penais.
Essa organização da redação permite que o texto legal identifique tanto a instituição quanto o espaço de atuação a que ela está vinculada. A segurança penitenciária, nesse enquadramento, aparece associada às polícias penais e à custódia das pessoas mantidas nos estabelecimentos penais.
Tramitação na Câmara
A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda depende da continuidade do processo legislativo para que a alteração seja incorporada à Lei do Susp. A análise parlamentar deverá seguir as etapas previstas para projetos que modificam a legislação federal.
Enquanto o texto não for aprovado e convertido em lei, permanece em vigor a redação atual do Susp. O projeto representa uma tentativa de atualizar o marco legal, mas sua apresentação não produz, por si só, alteração imediata na estrutura dos órgãos de segurança pública.
A discussão ocorre em torno da adequação entre normas de diferentes níveis. De um lado, a Constituição já prevê a existência das polícias penais. De outro, a Lei do Susp ainda utiliza uma formulação anterior para mencionar a segurança nos estabelecimentos penais. A proposta procura aproximar os dois textos.
O conteúdo analisado também não indica a criação de novas atribuições para os órgãos. A medida se concentra no reconhecimento formal das polícias penais como integrantes do sistema e na atualização dos termos utilizados pela legislação nacional.
Impacto institucional previsto no texto
O principal efeito pretendido é dar uniformidade à legislação que trata da segurança pública. Com a inclusão das polícias penais, o Susp passa a refletir a divisão institucional estabelecida pela Constituição para a atuação no ambiente prisional.
A menção aos três níveis de polícia penal também deixa mais precisa a distribuição das responsabilidades. A polícia penal federal, as polícias penais dos estados e a polícia penal do Distrito Federal passam a ser identificadas separadamente na relação de órgãos do sistema.
Essa distinção é relevante porque a organização da segurança pública envolve diferentes entes federativos. A lei, ao registrar cada estrutura, evita reunir sob uma única expressão instituições que possuem vínculos administrativos distintos, embora desempenhem atividades relacionadas à segurança penitenciária.
O projeto ainda enquadra a custódia prisional no conjunto de atividades contempladas pelo Susp. A referência ajuda a explicitar a conexão entre a proteção dos estabelecimentos penais, a custódia das pessoas privadas de liberdade e a política nacional de segurança pública.
O alcance da proposta é, portanto, normativo e institucional. O texto busca atualizar a forma de representação da segurança prisional na legislação e reconhecer, na lei que organiza o Susp, a estrutura constitucional das polícias penais.
O que não muda com a proposta
A iniciativa não corresponde à criação das polícias penais. Essas instituições já estão previstas na Constituição desde a Emenda Constitucional 104, de 2019. O projeto apenas leva essa previsão para a redação da lei que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública.
Também não há, na medida apresentada, alteração geral da estrutura do Susp. O sistema continua baseado na integração entre órgãos de segurança pública, e a mudança proposta consiste em incluir e especificar as instituições responsáveis pela segurança no sistema prisional.
O texto em análise tampouco substitui a organização federativa das polícias penais. Ao contrário, mantém a referência aos âmbitos federal, estadual e distrital. A atualização pretende registrar essa divisão de forma expressa na legislação.
A discussão na Câmara se concentra, assim, na compatibilização da Lei do Susp com a Constituição. O projeto modifica a linguagem legal para que a segurança penitenciária seja identificada por meio das polícias penais, em vez de permanecer associada apenas à referência anterior aos agentes penitenciários.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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